Arneiroz - Ceará - Brasil, 19 de dezembro de 2024

COMISSÕES

DAS COMISSÕES PERMANENTES:
Art. 48. As Comissões Permanentes, em número de quatro (04) e com prazo de composição de um (01) ano, são as seguintes:

I - Legislação, Justica e Redação Final;
II - Finanças, Orçamentos e Fiscalização;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde, Assistência e Esportes.


DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES:
Art. 56. Compete às Comissões Permanentes, entre outras previsões postas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno:

I - analisar todas as proposições e outras matérias que lhes forem submetidas emitindo os respectivos pareceres no prazo legal;
II - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em tramitação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação;
III - promover eventos que possibilitem a participação da sociedade civil organizada na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e da Câmara Municipal;
IV – elaborar seus regulamentos desde que previstos em lei ou neste Regimento Interno;
V – propor ao Presidente da Câmara Municipal que outra Comissão se manifeste sobre proposição a ela submetida;
VI – fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo, que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;
VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades, entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
VIII – propor ao Presidente da Câmara, a convocação dos Secretários Municipais ou representantes dos órgãos da Administração Indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IX – propor ao Presidente da Câmara, formular ao Prefeito pedido de informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
X– propor ao Presidente da Mesa Diretora, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Executivo e da administração indireta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
XI – propor a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando e propondo à Mesa Diretora o respectivo projeto de decreto legislativo;
XII – investigar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, por parte das autoridades municipais, dando-lhes o encaminhamento regimental;
XIII – fiscalizar o cumprimento das leis, em especial as municipais, pelo Poder Executivo;
XIV – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, com o conhecimento da Mesa Diretora, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XV – solicitar, por meio do Presidente da Câmara, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XVI – solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de requerimento fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar na realização de trabalhos técnicos especializados que exijam a atuação de especialista, observando-se a Lei de Licitações. Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão indicar relator substituto quando o membro designado como relator efetivo não exarar parecer no prazo regimental.


DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO:
Art. 57. É da competência específica da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:

I - opinar em todas as proposições sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa;
II - manifestar-se sobre o veto do Chefe do Poder Executivo;
III - manifestar-se sobre a legalidade dos pedidos de licença do Prefeito, VicePrefeito e dos Vereadores;

Art. 58. Se a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final oferecer parecer que concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, será este submetido à deliberação do plenário, em única discussão e votação e sendo aprovado, o projeto será arquivado após publicação do parecer e da decisão; sendo rejeitado, terá tramitação regular sendo distribuído para as demais Comissões Permanentes competentes para que ofereçam seu parecer.

Art. 59. É da competência privativa da Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Fiscalização:

I - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, emitindo parecer prévio e definitivo sobre o Projeto do Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como sobre as suas alterações;
II - exarar parecer sobre as contas do Município;
III - organizar, divulgar e presidir as audiências públicas quando da tramitação do Projeto de Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária edo Projeto de Lei do Orçamento Anual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
a) proposições que versem sobre matéria tributária, empréstimos públicos e as que, de qualquer modo, alterem a despesa ou a receita do Município ou que resultem em responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse do crédito público;
b) proposições que fixem ou alterem as remunerações dos servidores e funcionários públicos, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;
c) celebração de contratos, ajustes e consórcios, quando necessária à edição de lei específica;
d) proposições que, direta ou indiretamente, representem alterações no patrimônio do Município;
V – publicar as contas do Município no prazo de trinta (30) dias, em caso de omissão do Prefeito ou da Mesa da Câmara, na forma que dispuser a Lei Orgânica do Município.

Art. 60. É da competência específica da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos:

I - exarar parecer sobre todas as proposições relacionadas à realização de obras e a execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal;
II - exarar parecer sobre os seguintes projetos de lei e suas alterações, bem como fiscalizar suas execuções:
a) Plano Diretor;
b) Legislação Ambiental;
c) Projetos referentes ao turismo.

Art. 61. É da competência específica da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência e Esportes:

I – apreciar e exarar parecer sobre proposições e programas relativos à educação, cultura e esportes;
II – apreciar e exarar parecer sobre proposições e programas relativos à saúde pública e vigilância sanitária;
III - apreciar e exarar parecer sobre proposições e programas relativos à promoção humana e assistência social;
IV - apreciar e exarar parecer sobre proposições e programas que tenham por objeto a defesa do folclore e do patrimônio artístico, histórico e cultural do município.

Art. 62. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

DAS COMISSÇÕES TEMPORÁRIAS:
Art. 77. As Comissões Temporárias são:

I – Parlamentares Especiais;
II – de Representação;
III – Parlamentares de Inquérito; e
IV – de Investigação e Processante.
§ 1º. As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus Presidentes, mediante aprovação da maioria absoluta do Plenário.
§ 2º. As Comissões Temporárias serão extintas tão logo alcançados os seus objetivos ou tenham seus prazos expirados.
§ 3º. Expirado o prazo do funcionamento da Comissão Temporária sem a apresentação do relatório final, será declarada extinta por ato do Presidente da Mesa, salvo quando verificada a necessidade de prorrogação do prazo.


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